Construtora é obrigada a entregar chaves a consumidor que se encontrava em débito.
“A aquisição de um imóvel é extremamente custosa e trabalhosa, de modo que a frustração do resultado almejado certamente traz desconfortos sérios, e no caso, em que pese, o débito do valor de sinal, ou entrada, o qual foi parcelado, e não foi cumprido, no entanto, mesmo assim houve o cumprimento de toda a documentação necessária para o financiamento do imóvel perante a Caixa Econômica Federal em nome dos autores.
(...)
Assim, como a parte autora encontra-se inadimplente, não podem ser compelidas a entregar o imóvel em sede de urgência. Embora tenha fundamentado também pela alínea c do permissivo constitucional, deixa de demonstrar no que consiste a divergência jurisprudencial. A negativa de entrega de chaves de imóvel, em cumprimento a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em face de saldo devedor mínimo é medida extrema e desarrazoada. Mostra-se razoável e acessível a utilização de meios adequados e mais brandos a fim de que o débito seja quitado, uma vez que já foi realizado o financiamento e os autores se encontram pagando as parcelas do financiamento perante a Caixa Econômica, que também neste aspecto se tornou também credora das partes.”
Com esses fundamentos, a juíza da 3 vara cível da comarca de Uberlândia-MG julgou PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar IMISSÃO NA POSSE relativo ao imóvel adquirido.
O julgamento realizado nos autos de n. 5026161-89.2019.8.13.0702 foi patrocinado pelo advogado Dr. Sérgio Martins Parreira Júnior, que explicou: “Construtoras não podem reter as chaves de imóveis que foram financiados, com o pretexto de receber eventual crédito que possua com o adquirente. Seguimos na militância contra os abusos cometidos pelas instituições (construtoras / imobiliárias) que, ao contrário do que a lei determina, adotam a retenção das chaves com o objetivo (ilegal) de receber parcelas eventualmente inadimplentes.”
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